Muito já foi dito sobre o novo Código de Processo Penal, nomeadamente sobre a pressa da sua entrada em vigor em 15 de Setembro, contrastando com o vagar prudente e avisado da entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Civil. E muito do que foi dito certamente acabará por cair em saco roto porque se criticaram em bloco todas as alterações, e, por isso as críticas certeiras acabam por ser neutralizadas pelas críticas sem razão, ou com menor razão, como é, neste caso, a data da entrada em vigor da nova lei.Mas há algo que tem de ser dito pela comunicação social porque não se trata só da defesa dos interesses da comunicação social mas da defesa do interesse nacional. A proibição da transcrição, pela comunicação social, das escutas telefónicas feitas em processos crime, mesmo depois de estas não estarem abrangidos pelo segredo de justiça, é a maior forma de protecção da corrupção engendrada por qualquer governo depois do 25 de Abril.
Todos sabemos que a maior parte dos processos de corrupção em curso neste país, antes de serem investigados pela polícia, foram divulgados pela comunicação social, nacional regional ou local. É inquestionável o papel da comunicação social na formação da opinião pública.Todos sabemos que existem modos lícitos de se praticarem actos ilícitos, ou eticamente e politicamente condenáveis.
Os cidadãos têm direito de conhecerem e formarem um juízo sobre esses actos, e a única forma de o fazerem é a possibilidade de serem divulgados, através da transcrição das escutas telefónicas nos órgãos de comunicação.
As escutas telefónicas só poderão ser efectuadas em casos específicos, sobre crimes de particular gravidade, à frente dos quais estão os crimes de corrupção, nunca constituindo uma pura intromissão da vida privada dos cidadãos.
Os homens públicos têm de estar sempre sob o escrutínio dos cidadãos para que a democracia se possa exercer em pleno.
O impedir a transcrição das conversas sobre assuntos de interesse público, tidas por homens públicos, pela comunicação social, é impedir o pleno exercício da democracia.
E essa responsabilidade tem de ser assacada a este governo, autor desta reforma do Código de Processo Penal.
Todos sabemos que a maior parte dos processos de corrupção em curso neste país, antes de serem investigados pela polícia, foram divulgados pela comunicação social, nacional regional ou local. É inquestionável o papel da comunicação social na formação da opinião pública.Todos sabemos que existem modos lícitos de se praticarem actos ilícitos, ou eticamente e politicamente condenáveis.
Os cidadãos têm direito de conhecerem e formarem um juízo sobre esses actos, e a única forma de o fazerem é a possibilidade de serem divulgados, através da transcrição das escutas telefónicas nos órgãos de comunicação.
As escutas telefónicas só poderão ser efectuadas em casos específicos, sobre crimes de particular gravidade, à frente dos quais estão os crimes de corrupção, nunca constituindo uma pura intromissão da vida privada dos cidadãos.
Os homens públicos têm de estar sempre sob o escrutínio dos cidadãos para que a democracia se possa exercer em pleno.
O impedir a transcrição das conversas sobre assuntos de interesse público, tidas por homens públicos, pela comunicação social, é impedir o pleno exercício da democracia.
E essa responsabilidade tem de ser assacada a este governo, autor desta reforma do Código de Processo Penal.
K7Pirata
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